Eleitores não poderão ser presos a partir desta terça-feira (29).
Eleitores não podem ser presos até 48 horas após a votação; entenda as exceções e prazos eleitorais para os candidatos!!
A partir desta terça-feira, 29 de setembro, nenhum eleitor brasileiro poderá ser preso ou detido em território nacional, conforme determinação expressa no artigo 236 do Código Eleitoral. A restrição, que se estende até 48 horas após o encerramento da votação prevista para o próximo domingo, 4 de outubro, representa uma das mais importantes garantias do processo democrático e visa assegurar que o cidadão exerça livremente o direito ao voto, sem temor de represálias ou detenções arbitrárias nas proximidades dos locais de votação.
A norma, contudo, não é absoluta e prevê três situações excepcionais em que a prisão continua autorizada durante o período de proteção. A primeira delas é o flagrante delito, hipótese que abrange crimes eleitorais como a compra de votos e a prática de boca de urna, condutas que atentam diretamente contra a lisura do pleito. A segunda exceção autoriza a detenção em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, cuja gravidade impede a concessão de liberdade provisória. A terceira e última hipótese refere-se ao desrespeito a salvo-conduto concedido pela Justiça Eleitoral, instrumento jurídico destinado a proteger o eleitor que sofre violência moral ou física em sua liberdade de votar ou pelo fato de já haver votado.
Para mesários e fiscais de partidos políticos, a proteção legal apresenta contornos ainda mais restritos. Durante o exercício de suas funções nas seções eleitorais, esses agentes somente poderão ser presos em caso de flagrante delito, medida que busca garantir que o processo de votação transcorra sem interferências ou intimidações capazes de comprometer a coleta e a apuração dos votos.
Candidatos que disputam cargos eletivos neste pleito também possuem proteção específica e diferenciada. Desde o dia 19 de setembro, quinze dias antes da eleição, nenhum candidato pode ser preso, salvo em caso de flagrante delito. A regra permanece em vigor até 48 horas após o encerramento da votação, ou seja, até o dia 6 de outubro.
A legislação eleitoral prevê ainda que, na hipótese de segundo turno, marcado para 25 de outubro, as mesmas garantias voltam a valer com prazos específicos. Nesse cenário, os candidatos que permanecerem na disputa ficam protegidos a partir de 10 de outubro, enquanto os eleitores passam a contar com a proteção legal a partir de 20 de outubro, repetindo o mesmo intervalo de 48 horas após a conclusão da votação.
Caso ocorra uma prisão durante o período de proteção legal, o detido deverá ser apresentado imediatamente a um juiz competente, que terá a responsabilidade de avaliar a legalidade do ato. Se constatar irregularidade, o magistrado determinará a soltura imediata e poderá responsabilizar o autor da prisão. A legislação eleitoral estabelece que a conduta de prender ou deter um eleitor fora das hipóteses autorizadas pode configurar crime eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão.
A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos chamados coronéis, chefes políticos regionais da época. A norma do artigo 236 do Código Eleitoral é considerada uma das mais importantes salvaguardas do Estado Democrático de Direito, pois impede que o poder de polícia seja utilizado como instrumento de coerção política nas vésperas do pleito. A Justiça Eleitoral orienta que qualquer cidadão que presenciar ou sofrer tentativa de prisão irregular durante o período de proteção procure imediatamente a autoridade eleitoral mais próxima ou registre denúncia nos canais oficiais do Tribunal Superior Eleitoral.
Fontes: Tribunal Superior Eleitoral, Código Eleitoral Brasileiro, Justiça Eleitoral, Agência Senado, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.