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Latidos do cão durante a madrugada: tutor pode sofrer penalidades e multas

By Régis Andrade
24 de setembro de 2026 7 Min Read
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Barulho recorrente à noite deixa de ser incômodo e vira problema jurídico; tutor pode responder e pagar multa

A perturbação causada por latidos de cães durante a madrugada deixou de ser um mero incômodo doméstico para se tornar uma questão com desdobramentos jurídicos concretos, capazes de atingir o tutor do animal em diferentes esferas. O ordenamento brasileiro oferece instrumentos que vão da esfera penal à civil, passando pelas normas internas dos condomínios, e o tutor que se omite diante do barulho recorrente pode ser responsabilizado.

O ponto de partida está no artigo 42 do Decreto-Lei 3.688 de 1941, a Lei das Contravenções Penais. O dispositivo estabelece que perturbar o trabalho ou o sossego alheios configura contravenção, e o inciso IV menciona expressamente a conduta de provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal de que se tem a guarda. A pena prevista é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. A redação do inciso deixa claro que não é apenas o ato de provocar o barulho que gera a responsabilidade, mas também a omissão do tutor que, podendo agir para contê-lo, não o faz.

A aplicação desse dispositivo exige, contudo, que a perturbação ultrapasse os limites ordinários de tolerância. Latidos esporádicos e de curta duração não configuram a contravenção. O que caracteriza a infração é a repetição intensa e prolongada, sobretudo em horários reservados ao descanso, capaz de comprometer o sossego de um número indeterminado de pessoas. A avaliação é sempre casuística e depende das circunstâncias de tempo, lugar e intensidade do ruído.

Na esfera cível, o Código Civil oferece fundamentos complementares. O artigo 1.277 garante ao proprietário ou possuidor de um imóvel o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Esse dispositivo é a base para ações que buscam não apenas a compensação por danos morais, mas também a adoção de medidas concretas para redução do ruído, como o adestramento do animal ou a realocação do espaço onde ele permanece.

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Em condomínios, a questão ganha contornos específicos. O artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil determina que o condômino não pode usar sua unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores. Quando os latidos se tornam constantes e ultrapassam os limites da razoabilidade, o comportamento pode ser enquadrado como violação desse dispositivo. O artigo 1.337, por sua vez, prevê que, em caso de infração reiterada, pode ser aplicada multa de até cinco vezes o valor da contribuição condominial, mediante deliberação de três quartos dos condôminos restantes.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a convenção condominial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. A restrição genérica é considerada desarrazoada, pois determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores. O que se admite é a regulamentação que vede a permanência de animais que efetivamente causem incômodos, o que significa que o problema não é a presença do animal em si, mas o ruído excessivo que ele produz e que o tutor não consegue controlar.

A produção de provas é elemento central nesses casos. A jurisprudência tem demonstrado que a ausência de comprovação suficiente da perturbação leva à improcedência das ações. Em decisão recente, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização por danos morais de um morador que alegava perturbação causada por latidos de cães vizinhos desde 2017. O autor não apresentou provas de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância, e o tribunal classificou o caso como mero aborrecimento cotidiano, sem amparo legal para reparação.

O relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência. É esperado que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes em reação a estímulos do ambiente, o que não configura situação excepcional de violação ao direito ao sossego. O direito de vizinhança impõe renúncias recíprocas, e não é toda e qualquer inconveniência que autoriza medidas coercitivas.

No caso em questão, pesou contra o autor o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão. A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeiro grau, julgando a ação improcedente. O episódio ilustra que a mera alegação de incômodo não é suficiente para obter reparação judicial.

Por outro lado, há precedentes que demonstram que, quando a perturbação é devidamente comprovada, as consequências para o tutor podem ser significativas. Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os tutores de cães que latiam incessantemente durante a noite e a madrugada foram condenados ao pagamento de três mil reais a título de danos morais, além da obrigação de adotar métodos eficazes para redução dos latidos, sob pena de multa diária de cem reais. A decisão determinou que os animais fossem destinados à parte dos fundos da residência e que os tutores promovessem o adestramento.

Em outro caso, uma tutora de animais na zona leste de São Paulo foi condenada a pagar quinhentos reais sempre que seus cães incomodassem um vizinho com latidos frequentes. A decisão judicial também fixou indenização inicial de quase oito mil reais por danos morais. O caso evidencia que a Justiça tem reconhecido o direito ao sossego como passível de proteção e que a reincidência pode agravar as penalidades.

A documentação sistemática das ocorrências é o instrumento mais eficaz para quem se sente prejudicado. Gravações de áudio realizadas dentro do próprio imóvel, com registro de datas e horários, tabelas de ocorrências, reclamações formais à administração do condomínio e boletins de ocorrência são elementos que podem demonstrar a recorrência e a intensidade da perturbação. A medição por decibelímetro também pode ser utilizada como prova técnica em ações judiciais, embora a falta desse equipamento não impeça a caracterização da contravenção, que pode ser aferida por outros meios.

Um exemplo prático desse tipo de documentação envolveu uma moradora de Campinas que gravou durante trinta e nove noites os latidos vindos do apartamento de cima, entre vinte e duas horas e cinco horas da manhã. Com o material organizado em tabela, sem expor o vizinho, ela formalizou a reclamação ao síndico, que ouviu outros moradores e aplicou uma advertência escrita ao responsável pelo animal. Como os latidos continuaram, veio uma multa de trezentos e noventa reais, e após nova reincidência documentada, a cobrança subiu para setecentos e oitenta reais. O caso demonstra que a persistência na documentação e o respeito aos trâmites internos do condomínio podem resultar em medidas concretas.

Além das esferas penal e civil, as normas municipais também podem incidir sobre a questão. Muitos municípios possuem códigos de posturas que preveem multas para quem perturba o sossego, inclusive por meio de animais. Em algumas localidades, a infração pode resultar em multa correspondente a valores como trezentos reais ou mil reais, com possibilidade de duplicação em caso de reincidência. A fiscalização municipal, por meio de seus órgãos de posturas ou de meio ambiente, pode ser acionada como via complementar à atuação policial e judicial.

O manejo do comportamento animal também é uma dimensão relevante. Latidos noturnos excessivos podem ter origem em ansiedade de separação, tédio, estresse ou estímulos externos. O adestramento, o enriquecimento ambiental e a modificação da rotina do animal são medidas que podem reduzir significativamente o problema. A adoção dessas providências pelo tutor não apenas contribui para a solução do conflito de vizinhança, mas também demonstra boa-fé e pode ser considerada por autoridades administrativas e judiciais na avaliação do caso.

A responsabilização do tutor, portanto, não decorre do simples fato de o animal latir, mas da omissão diante de um barulho que ultrapassa os limites do razoável e afeta o sossego alheio. O ordenamento jurídico brasileiro oferece um conjunto de instrumentos que permitem ao vizinho prejudicado buscar desde a advertência administrativa até a indenização por danos morais e a imposição de obrigações de fazer ao tutor, como o adestramento e a realocação do animal. Ao mesmo tempo, impõe ao tutor o dever de adotar medidas concretas para que o animal sob sua guarda não se torne fonte de perturbação para a coletividade.

Fontes consultadas

Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, artigo 42, inciso IV.

Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, artigos 1.277, 1.336, inciso IV, e 1.337.

Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, artigo 19.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.783.076-DF, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14 de maio de 2019.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara Civil, decisão sobre pedido de indenização por latidos de cães, fevereiro de 2025.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decisão sobre danos morais e obrigação de fazer por perturbação do sossego causada por latidos de cães.

Polícia Militar do Distrito Federal, Carta de Serviços, Ocorrências de Perturbação do Sossego, atualizada em fevereiro de 2026.

Correio Braziliense, reportagem sobre gravação de trinta e nove noites de áudio e aplicação de multa progressiva em condomínio de Campinas, setembro de 2026.

Âmbito Jurídico, artigo sobre como proceder diante de latidos excessivos de cães, setembro de 2025.

Registro de decisão judicial sobre tutora de animais multada por perturbação de sossego em São Paulo, março de 2026.

Códigos de posturas municipais que estabelecem multas por perturbação do sossego causada por animais domésticos.

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direito de vizinhançalatidos de cãomulta condominialperturbação do sossegoresponsabilidade do tutor
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Eu sou Régis Andrade, criador do Portal de Notícias.

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